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BREVES COMENTÁRIOS À
RESOLUÇÃO 877 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1.
RESUMO
DOS ASPECTOS TÉCNICOS O Conselho Federal de Medicina Veterinária, por intermédio da
Resolução nº 877, publicada no último dia 19 de março, regulamenta alguns
procedimentos cirúrgicos em animais, e, entre as questões polêmicas, proíbe a
conchectomia (cirurgia de redução das orelhas), e
aconselha a não realização da caudectomia (corte da
cauda). Diz o art. 7º da malfadada Resolução: Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural
da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as
indicações clínicas. (grifos nossos). §1º São considerados procedimentos proibidos na prática médicoveterinária: conchectomia
e cordectomia em cães e, onicectomia
em felinos. §2º A caudectomia é considerada um
procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária. Seriam as mencionadas cirurgias desnecessárias considerando as
funcionalidades das respectivas raças? Tais cirurgias impedem a capacidade de
expressão do comportamento natural das raças? Podemos definir a conchectomia e caudectomia em
cães como cirurgias meramente estéticas? São também mutilantes? Com todo o respeito ao Colendo Conselho Federal de Medicina
Veterinária, a literatura técnica qualificada aponta no sentido contrário. A conchectomia (cirurgia de orelha) e
a caudectomia (corte da cauda), há muito deixaram
de ser consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes pelos profissionais da área, principalmente
por aqueles que conhecem a funcionalidade das raças atingidas pela proibição.
Atualmente, tais procedimentos cirúrgicos são considerados como eletivos,
pois atendem às necessidades funcionais e zootécnicas das raças caninas, que
delas se utilizam[1].
Não se sabe porque, atualmente, provavelmente por
conveniência ou algo parecido, são chamados de mutilantes.
Aliás, não encontramos na literatura veterinária o termo “mutilante”,
e sim estético ou cosmético. Maria Ignez Carvalho Ferreira, Professora
adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia - Instituto de Veterinária -
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com muita
propriedade afirma que “a tradição de se rotular
estas cirurgias como “estéticas” ou “mutilantes” foi
adquirida em função do desconhecimento de alguns princípios básicos”, que
disserta em seu trabalho anexado a este artigo ao final. Na verdade, a lição da referida professora, nos dá
tranqüilidade em concluir que as cirurgias em questão não são mutilantes, não são desnecessárias e não possuem
características meramente estéticas como sustentam alguns profissionais da
área, principalmente aqueles não familiarizados com as raças atingidas pela
absurda proibição contida da Resolução 877 do CFMV. Ao contrário, nos faz concluir que tais
procedimentos devem ser nominados como funcionais, isto é, relativos
às funções originais das raças, várias delas oriundas de mistura
racial. “Há de se notar que a conchectomia não é praticada nos
cães cuja função zootécnica é a caça, ficando praticamente restrita aos cães
de proteção que necessitam de maior acuidade auditiva na realização da função
para o qual foi selecionado. A
conchectomia realizada dentro de técnicas éticas, não impede de
maneira alguma a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie,
muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente a aurícula dos cães de
proteção, os movimentos de ereção, abaixamento e rotação das orelhas ficam
facilitados, dando aos cães melhores condições de espantar insetos e se
proteger de mordida de outros cães. Tal procedimento também facilita a
circulação de ar no conduto auditivo, diminui a umidade local e melhora a
percepção dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as chances de proliferação
de microorganismos que conduzem à otite. Quanto à caudectomia ela é realizada nos
cães de caça, com a finalidade de evitar acidentes e está na dependência do
tipo de terreno onde o animal trabalha e da forma como o cão porta a cauda.
Nos cães de proteção, a caudectomia só é realizada
nas raças que portam a cauda acima da linha do dorso. Seu objetivo é diminuir
os pontos de apoio para quem pretenda neutralizar a ação do cão. Todas as
raças nas quais a caudectomia é realizada, têm como
característica o porte da cauda acima da linha do dorso e mobilidade
acentuada. Estas características predispõem os animais de
trabalho ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites, o que
invariavelmente conduzem a uma amputação da cauda em idade avançada” (trecho citado da prof. Maria Ignez Carvalho
Ferreira – v. final deste artigo). Edgard Morales Brito, Médico
Veterinário especialista nas cirurgias recentemente proibidas,
e também criador da raça dobermann, igualmente sustenta com
propriedade as características da conchectomia e da
caudectomia, deixando evidente tratar-se de
procedimentos funcionais (v. artigo completo no final deste artigo). Dos aspectos legais 1. DA
INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA PROIBIR
PRÁTICAS VETERINÁRIAS Consoante detida análise do art. 22 do Decreto nº
64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969, a
resolução nº 877 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, está fadada a
ser declarada como nula, desde que a proibição da conchectomia
e da caudectomia, não está compreendida entre as
inúmeras atribuições do referido órgão. Art. 22.
São atribuições do CFMV: a)
organizar
o seu regimento interno; b)
aprovar
os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar
necessário para manter a unidade de ação; c)
tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimi-las; d)
julgar
em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; e)
publicar
o relatório anual de seus trabalhos incluindo a relação de todos os
profissionais inscritos; f)
expedir
as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do
presente regulamento; g)
propor
ao Governo Federal as alterações da Lei nº 5.517/68 e deste regulamento, que
se tornarem necessárias, principalmente as que visem a melhorar a
regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; h)
deliberar
sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico
veterinário; i)
realizar,
periodicamente, reuniões de Conselheiros Federais e Regionais para fixar
diretrizes sobre assuntos da profissão; j)
organizar
o Código de Deontologia Médico-Veterinária; L)
deliberar sobre o previsto no Artigo 7º deste regulamento; m) delegar
competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade
Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência
dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para
o exercício das atividades citadas nesta alínea. Parágrafo
único As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão
resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas
profissões. O
referido decreto que, por razões óbvias deve ser considerado taxativo, em
hipótese alguma, e por mais que possamos ampliar o seu alcance, sugere ter o Conselho
atribuição para proibir atividade de veterinário, principalmente atividade
outrora permitida e ensinada até a pouco tempo nos bancos das Universidades. Não
nos consta ter o Conselho proibido cursos ministrados por entidades
fiscalizadas por ele mesmo, visando o aperfeiçoamento das cirurgias polêmicas
alcançadas pela pseuda proibição. É
óbvio que eventual proibição só pode ter como suporte a lei, desde que haja
fundamento para que o legislador tenha motivos para editar uma lei que,
efetivamente, possa vir a proibir os mencionados procedimentos cirúrgicos. Ninguém
tem o poder de proibir um profissional de trabalhar, a não ser a lei, editada
com as necessárias justificativas. Novamente,
nos socorremos de um dos princípios basilares do nosso Direito, isto é,
“ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de
lei”. Assim,
a referida resolução deve ser considerada nula, sem efeito, sem qualquer coercitividade, na parte em que proíbe as cirurgias da conchectomia e da caudectomia. 2. DO
CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 877. Após a breve dissertação a respeito
da natureza das cirurgias proibidas pelo CFMV, e de considerá-las funcionais
e não meramente estéticas, desnecessárias e mutilantes, passamos a analisar os efeitos jurídicos da
resolução em questão. Inicialmente é de se ressaltar que a
resolução do CFMV só atinge os profissionais da área, isto é, os
veterinários. Como não é lei, não tem alcance geral e não obriga às demais
pessoas. Assim, pela resolução, somos forçados a concluir um absurdo, ou
seja, apenas os veterinários estão
proibidos de realizar as mencionadas cirurgias. Portanto, a resolução
estabelece uma regra que atinge mortalmente qualquer definição de bom senso.
Os profissionais que na verdade são os únicos aptos a realizar os referidos
procedimentos, estão proibidos de executá-los. Qualquer curioso, criador ou
possuidor de cães, pode realizar sem problemas o procedimento, pois, como já dissemos, a resolução não alcança as demais pessoas,
apenas os veterinários. Não se há de cogitar da aplicação da regra
contravencional do exercício irregular de profissão, pois quem corta orelhas
de seus próprios cães, não é profissional e nem vive disso. Logicamente, surgirão inúmeros
charlatões ditos práticos que realizarão os procedimentos. E o pior é que a
resolução diz estar preocupada com o “bem estar” dos
animais[2].
Isso parece verdadeira piada. Enquanto isso, o mesmo Conselho,
parece ignorar o crescimento desmedido das castrações, essas sim mutilantes e que modificam negativamente o temperamento
dos cães, sob os discutíveis fundamentos de prevenção de câncer ou de
controle populacional[3].
E as eutanásias, feitas indiscriminadamente nas clínicas veterinárias? Assim, os donos de cães têm o livre
arbítrio de castrar e matar seus amigos fiéis, mas não podem contratar um
profissional habilitado para a execução de procedimentos cirúrgicos
pertinentes às funcionalidades rácicas. É de pasmar a falta de conhecimento
das peculiaridades de cada raça, demonstrada pelo conselho. Ao que consta, a medida está
destituída de qualquer apoio estatístico, como por exemplo, quantos animais
morreram nas questionadas cirurgias ou ficaram inutilizados. Qual
a metodologia estatística aplicada? Que levantamento bibliográfico dá apoio a
tais afirmações? Interessante que levantamento do próprio Conselho, a procura
por cirurgias de corte em orelhas e caudas dos cães reduziu nos últimos anos. Ridículo o argumento de que as
referidas operações cirúrgicas causam dor e sofrimento desnecessários aos
animais. Ou a castração e a eutanásia são indolores? Lamentavelmente, falta conhecimento
técnico básico ao Conselho, desde que sequer investigaram o que significaria
a convivência em matilha desses cães atingidos pela proibição, sem a execução
das ditas cirurgias. Um dobermann exercendo a função de guarda, por exemplo,
com orelhas íntegras e caudas compridas, estaria totalmente fragilizado no
embate. Ressalte-se, inclusive, ter o
referido Conselho agido de forma a depreciar sua própria classe, desde que
inúmeros são os profissionais que se especializaram nessas cirurgias
proibidas, que têm nas mesmas o ganha pão. Que se danem esses veterinários!
Uma simples resolução atinge profissionais que há muitos anos realizam os
mencionados procedimentos. Se o acima narrado já não bastasse,
como já dissertamos acima, a resolução é flagrantemente inconstitucional,
desde que proíbe o exercício de ato de especialista, outrora permitido. Isso
só a lei pode fazer, e assim mesmo apoiada em fatos concretos e irrefutáveis,
jamais em conjecturas. E ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de lei (CF art.5º, inc. II). Por não se caracterizarem as ditas
cirurgias como estéticas, desnecessárias ou mutilantes,
e sim funcionais, a nosso ver, podem continuar a ser realizadas sem
problemas, desde que o veterinário, ao efetuar os procedimentos, não vai
caracterizá-los como estéticos, e sim como funcionais. Ressalte-se, finalmente, que por não haver
lei regulando a matéria, deve ser aplicado aos casos em análise, por
semelhança e analogia, a medicina humana, ou seja, posso efetuar uma cirurgia
corretiva nas orelhas de meu filho, mas não posso adaptar o meu cão às suas
funções rácicas. Assim, como jurista, professor, Magistrado
e criador da raça dobermann, espero que a absurda
resolução possa ser revogada pelo próprio conselho, ou corrigida
rigorosamente pela Justiça do nosso país. JOSÉ RUY BORGES
PEREIRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP Criador da raça doberman E-mail: jrbpereira@terra.com.br http://br.geocities.com/jrborgespereira/ Transcrevo
integralmente abaixo os textos técnicos em que fundamento o artigo acima. O mito das “cirurgias estéticas” em
cães. Recente matéria, veiculada na mídia, sobre a
regulamentação de alguns procedimentos cirúrgicos em animais, trouxe à tona um tema
bastante polêmico: O mito sobre as chamadas “cirurgias estéticas” em cães. Como médica veterinária, professora
universitária, criadora e simpatizante dos movimentos de proteção animal, não
posso deixar de me preocupar com as
conseqüências para o bem estar animal da resolução 877 do Conselho Federal de
Medicina Veterinária. Considero que a colocação
em prática desta resolução, sem uma avaliação mais profunda de suas
implicações futuras, ao invés de estimular princípios básicos da profissão de
Médico Veterinário, só estimulará uma atuação
amadora e não ética. A ação restritiva imposta aos médicos veterinários, credenciados
e legalizados, invariavelmente acarretará a proliferação do charlatanismo. É preciso enfatizar que a conchectomia
(cirurgia de orelha) e a caudectomia (corte da
cauda), realizadas dentro de técnicas cirúrgicas adequadas
e por profissionais competentes, não podem ser
consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes.
São cirurgias eletivas, atendendo
perfeitamente às necessidades
funcionais e zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se
utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não
credenciadas, constituem um risco enorme ao bem estar animal. A tradição de se rotular estas cirurgias como
“estéticas” ou “mutilantes” foi adquirida em função
do desconhecimento de alguns princípios básicos que tentaremos esclarecer. 1)
Biologia. O cão doméstico (Canis lupus
familiaris) é uma variedade ou sub-raça do lobo (Canis lupus)
pertencem a classe Mammalia (1). Na maioria das vezes
não nos damos conta que uma das principais características desta classe é a
presença de meato auditivo longo e aurículas externas grandes, móveis e em concha.
Essas características dos mamíferos térreos contribuem para o aumento da
acuidade auditiva. Além disso, a aurícula ajuda a determinar a direção do som
e, em conjunto com um meato auditivo longo, concentra sons oriundos de uma
área relativamente grande. Nenhum mamífero térreo, exceto as variedades ou
sub-raças dos animais domésticos desenvolvidas pelo homem, possui o meato
auditivo encoberto pela aurícula. A sensibilidade auditiva de um mamífero
terrestre pode ser reduzida se as orelhas são totalmente removidas
ou quando algum detalhe anatômico dificulta a penetração do som no conduto
auditivo. 2)
História. Desde a pré-história os homens primitivos representavam os
canídeos com as orelhas eretas. No Brasil, o homem pré-histórico, que
provavelmente habitou o cerrado a partir de 15 mil anos atrás, deixou
inscrições na forma de figuras gravadas ou pintadas na rocha (figura 1).
Abundantes e visualmente impactantes, os zoomorfos
(representações de animais) se destacam nos sítios arqueológicos do Brasil
central (2). No
norte da Europa, descobriu-se "cães das turfeiras" que datam de
10.000 a.C. e cujo estudo permitiu concluir que esta variedade tinha a
aparência de um Spitz do Norte, de orelhas curtas e retas, pêlo longo e cauda
enroscada por cima dos quartos traseiros. No
Egito era freqüente a representação de cães assemelhados a
galgos de orelhas eretas, nas pinturas murais ou nos baixos-relevos. Os
gregos foram os primeiros a adotarem os cães como animais de companhia. Em
vasos pintados e colunas da época clássica, aparecem cães de caça de orelhas
finas e pontudas e focinho afilado. Num
dos mais célebres mosaicos de Pompéia (figura 2), aparece a
representação de um cão de orelhas eretas, com uma expressiva legenda que
aparece destacada no mosaico: "Cuidado com o cão" (Cave canem) (3). 3)
Evolução e função zootécnica. Ao longo dos séculos, através
da domesticação, o ser humano realizou uma seleção artificial dos indivíduos
que melhor atendiam aos seus objetivos. O resultado foi uma grande variedade de
raças caninas. Partindo do princípio que os cães
primitivos tinham o pavilhão auricular ereto, o desenvolvimento de raças
caninas de orelhas pendentes surgiu por intermédio de seleção artificial,
talvez na intenção diminuir a audição dos cães para a caça. Esta seleção
artificial resultou em alterações anatômicas de conformação do canal auditivo e
orelhas pendentes, principais fatores predisponentes proliferação de microorganismos, desenvolvimento de otites e surdez (4). Há de se notar que a conchectomia
não é praticada nos cães cuja função zootécnica é a caça, ficando
praticamente restrita aos cães de proteção que necessitam de maior acuidade
auditiva na realização da função para o qual foi selecionado. A conchectomia
realizada dentro de técnicas éticas, não impede de maneira alguma a
capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, muito pelo
contrário. Cortando-se parcialmente a aurícula
dos cães de proteção, os movimentos de ereção, abaixamento e rotação das
orelhas ficam facilitados, dando aos cães melhores condições de espantar
insetos e se proteger de mordida de outros cães. Tal procedimento também
facilita a circulação de ar no conduto auditivo, diminui a umidade local e
melhora a percepção dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as chances de
proliferação de microorganismos que conduzem à otite. Quanto à caudectomia
ela é realizada nos cães de caça, com a finalidade de evitar acidentes e está
na dependência do tipo de terreno onde o animal trabalha e da forma como o
cão porta a cauda. Nos cães de proteção, a caudectomia
só é realizada nas raças que portam a cauda acima da linha do dorso. Seu o
objetivo é diminuir os pontos de apoio para quem pretenda neutralizar a ação
do cão. Todas as raças nas quais a caudectomia é
realizada, têm como característica o porte da cauda acima da linha do dorso e
mobilidade acentuada. Estas características predispõem os animais de trabalho
ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites, o que invariavelmente
conduzem a uma amputação da cauda em idade avançada. 4)
Bem estar animal. Movimentos contra o corte da cauda e
da orelha em cães são comuns no mundo inteiro. Muitos alegam, por
desconhecimento, que se trata de procedimento mutilante,
puramente estético e desnecessário. Como veterinária não posso concordar integralmente. Concordo que uma conchectomia
radical (com interferência em músculos e nervos) possa ser prejudicial e
considerada mutilante (figura
3). Entretanto, a conchectomia
e a caudectomia, realizadas dentro de técnicas
cirúrgicas adequadas e por profissionais competentes, não
podem ser consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes. São cirurgias
eletivas, atendendo perfeitamente
às necessidades funcionais e
zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se utilizam, foram
desenvolvidas. Realizadas por pessoas não credenciadas ou com técnicas
radicais, é um risco enorme ao bem estar animal. Como criadora há várias décadas e
proprietária de cães, tanto com orelhas
cortadas (figura 4) quanto com orelhas integras (figura 5), posso afirmar que
os cães com orelhas cortadas têm maior acuidade auditiva, menor tendência a
desenvolver otite e a chacoalhar as orelhas. Por sua vez os cães com orelhas
íntegras têm menor predisposição ao ataque de moscas sugadoras. Quanto à
estética, não vejo diferença alguma. Há algum tempo já optei por deixá-las
integras, mas o proprietário tem direito ao livre arbítrio. Como protetora, pude observar que os filhotes das raças que são
submetidos à conchectomia, realizadas por veterinários, recebem
mais atenção de seus proprietários na principal fase de desenvolvimento de
sua personalidade, são tratados e vacinados adequadamente, raramente são
abandonados e em caso de necessidade, são mais facilmente recolocados em
lares adotivos. O mesmo não acontece com os filhotes que são submetidos a
cirurgias mutilantes em “rinhas de cães” e locais
assemelhados. Como educadora, não posso deixar de me
preocupar com as conseqüências da resolução 877 do CFMV. A resolução do Conselho tem efeito
restritivo apenas para o médico veterinário e não sobre
pessoas desabilitadas e inescrupulosas, reais responsáveis pelos prejuízos ao
bem estar animal. Maria Ignez Carvalho Ferreira Professora adjunto do Departamento de Medicina e
Cirurgia Instituto de Veterinária Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro CRMV RJ 1.417.
Bibliografia: 1 – Mammalia. In: Wikipédia: A enciclopédia livre.
Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Mammalia>. Acesso em
21 de março de 2008. 2-
Neves, A.C.; Mourão, F.; Krettli, L.; Figueira,
J.E.;
Barbosa, P.M. No rastro dos
mamíferos: um safári na savana brasileira. Ciencia
Hoje, v. 38, n. 227, p. 70, 2006. Disponível
em:<http://ich.unito.com.br/51506>. Acesso em 21 de março de 2008. 3
– O cão na antiguidade. Disponível em <http://www.dogtimes.com.br/ antiguidade.htm>.
Acesso em 21 de março de 2008. 4 - Müller R. Pathophysiology of Otitis Externa. In: Proceedings of the Southern European Veterinary
Conference & Congreso Nacional
AVEPA, 2007 - Barcelona Spain. Disponível em:
<http://www.ivis.org/signin.asp?url=/proceedings/SEVC/ 2007/toc.asp>. Acesso em 21 de março de 2008. Corte de orelha - Conchectomia Conceito: Agradecemos ao Dr.
Edgard Morales Brito Fonte: http://www.canilsavatage.com.br/Conchectomia.htm RESOLUÇÃO Nº 877, DE 15 DE FEVEREIRO
DE 2008 Dispõe sobre os procedimentos
cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos
animais e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela alínea “i” do Artigo 6 e alínea “f” do Artigo 16 da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com os Artigos 2 , 4 e 6
inciso VIII, Artigo 13 inciso XXI e Artigo 25 incisos I, II e III da Resolução
nº 722, de 16 de agosto de 2002, considerando a
necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar procedimentos
cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; considerando que
esses procedimentos cirúrgicos devem ser realizados em condições
ambientais aceitáveis, com contenção física, anestesia e analgesia adequadas, e técnica operatória que
respeite os princípios do pré, trans e pós-operatório; considerando a
necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar cirurgias mutilantes
em pequenos animais; considerando que
as intervenções cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas de
forma indiscriminada em todo o País e que muitos procedimentos são danosos e
desnecessários, o que fere o bem-estar dos animais; considerando que
é obrigação do médico-veterinário preservar e promover o bem-estar animal, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 Instituir, no âmbito do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, normas regulatórias que
balizem a condução de cirurgias em animais de produção e em animais silvestres; e
cirurgias mutilantes em pequenos animais. Art. 2 As cirurgias devem ser realizadas,
preferencialmente, em locais fechados e de uso adequado para esta
finalidade. Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos
e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente pelo
médico-veterinário conforme previsto na Lei nº 5.517/68. Parágrafo único. Devem ser
respeitadas as técnicas de antissepsia nos animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização
de material cirúrgico estéril por método químico ou físico. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM
ANIMAIS DE PRODUÇÃO Art. 4º Não se recomenda o uso
exclusivo de contenção mecânica para qualquer procedimento cirúrgico,
devendo-se promover anestesia e analgesia adequadas para cada caso (conforme
estabelecido no Anexo 1). Art. 5 O escopo desta Resolução abrange as
cirurgias realizadas em locais onde não haja condições
ideais para garantir um ambiente cirúrgico controlado. §1º Todos os procedimentos devem ser
realizados de acordo com o previsto no Anexo 1 desta Resolução,
observadas as suas indicações clínicas. §2 São considerados procedimentos
proibidos na prática médicoveterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes ou qualquer procedimento sem o respeito
às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1
desta Resolução. §3 São considerados procedimentos não
recomendáveis na prática médico-veterinária:
corte de dentes e caudectomia em suínos neonatos e debicagem em aves. CAPÍTULO III DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES Art. 6 As cirurgias realizadas em animais
silvestres devem ser executadas de
preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e específicos para
este fim, respeitado o disposto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução. Parágrafo único. Fica proibida a
realização de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação
parcial ou total das asas conduzidas, com a
finalidade de marcação ou que visem impedir o comportamento natural da espécie. CAPÍTULO IV CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM
PEQUENOS ANIMAIS Art. 7 Ficam proibidas as cirurgias
consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de
expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as
cirurgias que atendam as indicações clínicas. §1 São considerados procedimentos
proibidos na prática médicoveterinária: conchectomia e cordectomia em cães
e, onicectomia em felinos. §2 A caudectomia
é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na
prática médico-veterinária. Art. 8 Todos os procedimentos cirúrgicos
devem ser realizados respeitando o
previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9 Os casos omissos serão avaliados
pela Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos à apreciação do Plenário do CFMV. Art. 10. Esta Resolução entra em
vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em
contrário. Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Méd.Vet. Eduardo Luiz Silva Costa Presidente Secretário-Geral CRMV-GO Nº 0272 CRMV-SE Nº 0037 Publicada no DOU de 19-03-08, Nº 54, Seção 1, página 173 |
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celular VIVO) - e-mail: deboralgbp@terra.com.br Todos os Direitos
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[1] É preciso enfatizar que a conchectomia
(cirurgia de orelha) e a caudectomia (corte da
cauda), realizadas dentro de técnicas cirúrgicas adequadas e por profissionais
competentes, não podem ser consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes. São cirurgias eletivas, atendendo perfeitamente às necessidades funcionais e zootécnicas para as quais as raças
caninas, que dela se utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não
credenciadas, constituem um risco enorme ao bem estar animal. Maria Ignez Carvalho Ferreira - Professora adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia -
Instituto de Veterinária - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - CRMV
RJ 1.417. v. trabalho completo ao final deste artigo.
[2] “...considerando que as intervenções
cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm
sido realizadas de forma indiscriminada em todo o País e que muitos
procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o bem-estar dos animais;
considerando que é obrigação do médico-veterinário preservar e promover o
bem-estar animal...”
[3] A castração também é desnecessária, pois controle
populacional pode ser feito por restrição ao acasalamento, isolando-se a fêmea
na época do cio. Ademais, a castração, além de alterar as características de
temperamento, altera toda a fisiologia do animal pela privação dos hormônios. E
tem mais: Nas fêmeas castradas, pela ausência dos hormônios femininos, poderá
ter predominância de testosterona, causando alteração de comportamento e
aumento da agressividade. Quanto à prevenção de câncer, conceitos atuais sobre epigenética, têm derrubado todas as “teorias” sobre o
câncer, especialmente os de mama.