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BREVES
COMENTÁRIOS À RESOLUÇÃO 877 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1.
RESUMO DOS ASPECTOS TÉCNICOS O Conselho Federal de Medicina
Veterinária, por intermédio da Resolução nº 877, publicada no último dia 19
de março, regulamenta alguns procedimentos cirúrgicos em animais, e, entre as
questões polêmicas, proíbe a conchectomia (cirurgia de redução das orelhas),
e aconselha a não realização da caudectomia (corte da cauda). Diz o art. 7º da malfadada Resolução: Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou
que possam impedir a capacidade de
expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas
apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas. (grifos nossos). §1º São considerados procedimentos
proibidos na prática médicoveterinária: conchectomia e cordectomia em cães e,
onicectomia em felinos. §2º A caudectomia é considerada um
procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária. Seriam as mencionadas cirurgias
desnecessárias considerando as funcionalidades das respectivas raças? Tais
cirurgias impedem a capacidade de expressão do comportamento natural das
raças? Podemos definir a conchectomia e caudectomia em cães como cirurgias
meramente estéticas? São também mutilantes? Com todo o respeito ao Colendo
Conselho Federal de Medicina Veterinária, a literatura técnica qualificada
aponta no sentido contrário. A conchectomia (cirurgia de orelha) e
a caudectomia (corte da cauda), há muito deixaram de ser consideradas
cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes pelos profissionais da
área, principalmente por aqueles que conhecem a funcionalidade das raças
atingidas pela proibição. Atualmente, tais procedimentos cirúrgicos são
considerados como eletivos, pois atendem às necessidades funcionais e
zootécnicas das raças caninas, que delas se utilizam[1].
Não se sabe porque, atualmente, provavelmente por conveniência ou algo
parecido, são chamados de mutilantes. Aliás, não encontramos na literatura
veterinária o termo “mutilante”, e sim estético ou cosmético. Maria Ignez
Carvalho Ferreira, Professora adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia
- Instituto de Veterinária - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro,
com muita propriedade afirma que “a tradição de se
rotular estas cirurgias como “estéticas” ou “mutilantes” foi adquirida em
função do desconhecimento de alguns princípios básicos”, que disserta em seu
trabalho anexado a este artigo ao final. Na verdade, a lição da referida
professora, nos dá tranqüilidade em concluir que as cirurgias em questão não
são mutilantes, não são desnecessárias e não possuem características
meramente estéticas como sustentam alguns profissionais da área,
principalmente aqueles não familiarizados com as raças atingidas pela absurda
proibição contida da Resolução 877 do CFMV. Ao contrário, nos faz
concluir que tais procedimentos devem ser nominados como funcionais, isto é,
relativos às funções originais das raças, várias delas oriundas de mistura
racial. “Há de se notar que a conchectomia
não é praticada nos cães cuja função zootécnica é a caça, ficando
praticamente restrita aos cães de proteção que necessitam de maior acuidade
auditiva na realização da função para o qual foi selecionado. A conchectomia realizada dentro de
técnicas éticas, não impede de maneira alguma a capacidade de expressão do
comportamento natural da espécie, muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente a aurícula dos cães de proteção, os
movimentos de ereção, abaixamento e rotação das orelhas ficam facilitados,
dando aos cães melhores condições de espantar insetos e se proteger de
mordida de outros cães. Tal procedimento também facilita a circulação de ar
no conduto auditivo, diminui a umidade local e melhora a percepção dos sons e
acuidade auditiva, diminuindo as chances de proliferação de microorganismos
que conduzem à otite. Quanto à caudectomia ela é realizada nos cães de
caça, com a finalidade de evitar acidentes e está na dependência do tipo de
terreno onde o animal trabalha e da forma como o cão porta a cauda. Nos cães
de proteção, a caudectomia só é realizada nas raças que portam a cauda acima
da linha do dorso. Seu objetivo é diminuir os pontos de apoio para quem
pretenda neutralizar a ação do cão. Todas as raças nas quais a caudectomia é
realizada, têm como característica o porte da cauda acima da linha do dorso e
mobilidade acentuada. Estas características predispõem os animais de trabalho
ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites, o que invariavelmente
conduzem a uma amputação da cauda em idade avançada” (trecho citado da prof.
Maria Ignez Carvalho Ferreira – v. final deste artigo). Edgard
Morales Brito, Médico Veterinário especialista nas cirurgias recentemente
proibidas, e também criador da raça dobermann, igualmente sustenta com
propriedade as características da conchectomia e da caudectomia, deixando
evidente tratar-se de procedimentos funcionais (v. artigo completo no final
deste artigo). Dos aspectos legais 1. DA INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA
PROIBIR PRÁTICAS VETERINÁRIAS Consoante detida análise
do art. 22 do Decreto nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969, a resolução nº 877 do Conselho Federal
de Medicina Veterinária, está fadada a ser declarada como nula, desde que a
proibição da conchectomia e da caudectomia, não está compreendida entre as
inúmeras atribuições do referido órgão. Art. 22. São atribuições do CFMV: a)
organizar o seu regimento interno; b)
aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação; c)
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; d)
julgar em última instância os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais; e)
publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo
a relação de todos os profissionais inscritos; f)
expedir as resoluções que se tornarem necessárias à
fiel interpretação e execução do presente regulamento; g)
propor ao Governo Federal as alterações da Lei nº
5.517/68 e deste regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente as
que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de
médico-veterinário; h)
deliberar sobre as questões oriundas do exercício das
atividades afins às de médico veterinário; i)
realizar, periodicamente, reuniões de Conselheiros
Federais e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão; j)
organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária; L) deliberar sobre o previsto no Artigo 7º
deste regulamento; m) delegar competência para atividade
cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária
e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às
Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades
citadas nesta alínea. Parágrafo único As
questões referentes às atividades afins com outras
profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões. O referido decreto que, por razões óbvias deve ser
considerado taxativo, em hipótese alguma, e por mais que possamos ampliar o
seu alcance, sugere ter o Conselho atribuição para proibir atividade de
veterinário, principalmente atividade outrora permitida e ensinada até a
pouco tempo nos bancos das Universidades. Não nos consta ter o Conselho proibido cursos
ministrados por entidades fiscalizadas por ele mesmo, visando o
aperfeiçoamento das cirurgias polêmicas alcançadas pela pseuda proibição. É óbvio que eventual proibição só pode ter como
suporte a lei, desde que haja fundamento para que o legislador tenha motivos
para editar uma lei que, efetivamente, possa vir a proibir os mencionados
procedimentos cirúrgicos. Ninguém tem o poder de proibir um profissional de
trabalhar, a não ser a lei, editada com as necessárias justificativas. Novamente, nos socorremos de um dos princípios
basilares do nosso Direito, isto é, “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar
de fazer algo, senão em virtude de lei”. Assim, a referida resolução deve ser considerada
nula, sem efeito, sem qualquer coercitividade, na parte em que proíbe as
cirurgias da conchectomia e da caudectomia. 2. DO CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 877. Após a
breve dissertação a respeito da natureza das cirurgias proibidas pelo CFMV, e
de considerá-las funcionais e não meramente estéticas, desnecessárias e
mutilantes, passamos a analisar os efeitos jurídicos da resolução em questão. Inicialmente
é de se ressaltar que a resolução do CFMV só atinge os profissionais da área,
isto é, os veterinários. Como não é lei, não tem alcance geral e não obriga
às demais pessoas. Assim, pela resolução, somos forçados a concluir um
absurdo, ou seja, apenas os
veterinários estão proibidos de realizar as mencionadas cirurgias.
Portanto, a resolução estabelece uma regra que atinge mortalmente qualquer
definição de bom senso. Os profissionais que na verdade são os únicos aptos a
realizar os referidos procedimentos, estão proibidos de executá-los. Qualquer
curioso, criador ou possuidor de cães, pode realizar sem problemas o
procedimento, pois, como já dissemos, a resolução não alcança as demais
pessoas, apenas os veterinários. Não se há de cogitar da aplicação da regra
contravencional do exercício irregular de profissão, pois quem corta orelhas
de seus próprios cães, não é profissional e nem vive disso. Logicamente,
surgirão inúmeros charlatões ditos práticos que realizarão os procedimentos.
E o pior é que a resolução diz estar preocupada com o “bem estar” dos animais[2].
Isso parece verdadeira piada. Enquanto
isso, o mesmo Conselho, parece ignorar o crescimento desmedido das
castrações, essas sim mutilantes e que modificam negativamente o temperamento
dos cães, sob os discutíveis fundamentos de prevenção de câncer ou de
controle populacional[3].
E as eutanásias, feitas indiscriminadamente nas clínicas veterinárias? Assim, os
donos de cães têm o livre arbítrio de castrar e matar seus amigos fiéis, mas
não podem contratar um profissional habilitado para a execução de
procedimentos cirúrgicos pertinentes às funcionalidades rácicas. É de pasmar
a falta de conhecimento das peculiaridades de cada raça, demonstrada pelo
conselho. Ao que
consta, a medida está destituída de qualquer apoio estatístico, como por
exemplo, quantos animais morreram nas questionadas cirurgias ou ficaram
inutilizados. Qual a metodologia
estatística aplicada? Que levantamento bibliográfico dá apoio a tais
afirmações? Interessante que levantamento do próprio Conselho, a procura por
cirurgias de corte em orelhas e caudas dos cães reduziu nos últimos anos. Ridículo o
argumento de que as referidas operações cirúrgicas causam dor e sofrimento
desnecessários aos animais. Ou a castração e a eutanásia são indolores? Lamentavelmente,
falta conhecimento técnico básico ao Conselho, desde que sequer investigaram
o que significaria a convivência em matilha desses cães atingidos pela
proibição, sem a execução das ditas cirurgias. Um dobermann exercendo a
função de guarda, por exemplo, com orelhas íntegras e caudas compridas,
estaria totalmente fragilizado no embate. Ressalte-se,
inclusive, ter o referido Conselho agido de forma a depreciar sua própria
classe, desde que inúmeros são os profissionais que se especializaram nessas
cirurgias proibidas, que têm nas mesmas o ganha pão. Que se danem esses
veterinários! Uma simples resolução atinge profissionais que há muitos anos
realizam os mencionados procedimentos. Se o acima
narrado já não bastasse, como já dissertamos acima, a resolução é flagrantemente
inconstitucional, desde que proíbe o exercício de ato de especialista,
outrora permitido. Isso só a lei pode fazer, e assim mesmo apoiada em fatos
concretos e irrefutáveis, jamais em conjecturas. E ninguém está obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF art.5º,
inc. II). Por não se
caracterizarem as ditas cirurgias como estéticas, desnecessárias ou
mutilantes, e sim funcionais, a nosso ver, podem continuar a ser realizadas
sem problemas, desde que o veterinário, ao efetuar os procedimentos, não vai
caracterizá-los como estéticos, e sim como funcionais. Ressalte-se,
finalmente, que por não haver lei regulando a matéria, deve ser aplicado aos
casos em análise, por semelhança e analogia, a medicina humana, ou seja,
posso efetuar uma cirurgia corretiva nas orelhas de meu filho, mas não posso
adaptar o meu cão às suas funções rácicas. Assim, como
jurista, professor, Magistrado e criador da raça dobermann, espero que a
absurda resolução possa ser revogada pelo próprio conselho, ou corrigida
rigorosamente pela Justiça do nosso país. JOSÉ RUY BORGES PEREIRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO Mestre em Direito Processual Penal
pela PUC/SP Criador da raça doberman E-mail: jrbpereira@terra.com.br http://br.geocities.com/jrborgespereira/ Transcrevo integralmente abaixo os textos técnicos
em que fundamento o artigo acima. O mito das
“cirurgias estéticas” em cães. Recente matéria, veiculada
na mídia, sobre a regulamentação de alguns procedimentos cirúrgicos em
animais, trouxe à tona um tema bastante polêmico: O mito sobre as chamadas “cirurgias
estéticas” em cães. Como médica veterinária, professora
universitária, criadora e simpatizante dos movimentos de proteção animal, não
posso deixar de me preocupar com as conseqüências para
o bem estar animal da resolução 877 do Conselho Federal de Medicina
Veterinária. Considero
que a colocação em prática desta resolução, sem uma avaliação mais profunda
de suas implicações futuras, ao invés de estimular princípios básicos da
profissão de Médico Veterinário, só estimulará uma atuação amadora e não ética. A ação restritiva imposta aos médicos
veterinários, credenciados e legalizados, invariavelmente acarretará a
proliferação do charlatanismo. É preciso enfatizar que a
conchectomia (cirurgia de orelha) e a caudectomia (corte da cauda),
realizadas dentro de técnicas cirúrgicas adequadas e por profissionais competentes, não podem ser consideradas cirurgias desnecessárias,
estéticas ou mutilantes. São cirurgias eletivas,
atendendo perfeitamente às necessidades
funcionais e zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se
utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não
credenciadas, constituem um risco enorme ao bem estar animal. A tradição de se rotular
estas cirurgias como “estéticas” ou “mutilantes” foi adquirida em função do
desconhecimento de alguns princípios básicos que tentaremos esclarecer. 1)
Biologia. O cão doméstico (Canis lupus familiaris) é uma variedade ou
sub-raça do lobo (Canis lupus) pertencem a classe Mammalia (1). Na maioria das vezes não nos damos conta
que uma das principais características desta classe é a presença de meato
auditivo longo e aurículas externas grandes, móveis e em concha. Essas
características dos mamíferos térreos contribuem para o aumento da acuidade
auditiva. Além disso, a aurícula ajuda a determinar a direção do som e, em
conjunto com um meato auditivo longo, concentra sons oriundos de uma área
relativamente grande. Nenhum mamífero térreo, exceto as variedades ou
sub-raças dos animais domésticos desenvolvidas pelo homem, possui o meato
auditivo encoberto pela aurícula. A sensibilidade auditiva de um mamífero
terrestre pode ser reduzida se as orelhas são totalmente removidas ou quando algum detalhe anatômico dificulta a
penetração do som no conduto auditivo. 2)
História. Desde a pré-história os homens
primitivos representavam os canídeos com as orelhas eretas. No Brasil, o
homem pré-histórico, que provavelmente habitou o cerrado a partir de 15 mil
anos atrás, deixou inscrições na forma de figuras gravadas ou pintadas na
rocha (figura 1). Abundantes e visualmente impactantes, os zoomorfos
(representações de animais) se destacam nos sítios arqueológicos do Brasil
central (2). No norte da Europa, descobriu-se "cães das
turfeiras" que datam de 10.000 a.C. e cujo estudo permitiu concluir que
esta variedade tinha a aparência de um Spitz do Norte, de orelhas curtas e
retas, pêlo longo e cauda enroscada por cima dos quartos traseiros. No Egito era freqüente a representação de cães
assemelhados a galgos de orelhas eretas, nas pinturas murais ou nos
baixos-relevos. Os gregos foram os primeiros a adotarem os cães como
animais de companhia. Em vasos pintados e colunas da época clássica, aparecem
cães de caça de orelhas finas e pontudas e focinho afilado. Num dos mais célebres mosaicos de Pompéia (figura
2), aparece a representação de um cão de orelhas eretas, com uma expressiva
legenda que aparece destacada no mosaico: "Cuidado com o cão" (Cave
canem) (3). 3)
Evolução e função zootécnica. Ao longo dos séculos, através da domesticação, o ser humano realizou uma
seleção artificial dos indivíduos que melhor atendiam aos seus objetivos. O
resultado foi uma grande variedade de raças caninas. Partindo do
princípio que os cães primitivos tinham o pavilhão auricular ereto, o
desenvolvimento de raças caninas de orelhas pendentes surgiu por intermédio
de seleção artificial, talvez na intenção diminuir a audição dos cães para a
caça. Esta seleção artificial resultou em alterações anatômicas de conformação
do canal auditivo e orelhas pendentes, principais fatores predisponentes
proliferação de microorganismos, desenvolvimento de otites e surdez (4). Há de se
notar que a conchectomia
não é praticada nos cães cuja função zootécnica é a caça, ficando
praticamente restrita aos cães de proteção que necessitam de maior acuidade
auditiva na realização da função para o qual foi selecionado. A conchectomia realizada dentro de
técnicas éticas, não impede de maneira alguma a capacidade de expressão do
comportamento natural da espécie, muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente
a aurícula dos cães de proteção, os movimentos de ereção, abaixamento e
rotação das orelhas ficam facilitados, dando aos cães melhores condições de
espantar insetos e se proteger de mordida de outros cães. Tal procedimento
também facilita a circulação de ar no conduto auditivo, diminui a umidade
local e melhora a percepção dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as
chances de proliferação de microorganismos que conduzem à otite. Quanto à
caudectomia ela é realizada nos cães de caça, com a finalidade de evitar
acidentes e está na dependência do tipo de terreno onde o animal trabalha e
da forma como o cão porta a cauda. Nos cães de proteção, a caudectomia só é
realizada nas raças que portam a cauda acima da linha do dorso. Seu o
objetivo é diminuir os pontos de apoio para quem pretenda neutralizar a ação
do cão. Todas as raças nas quais a caudectomia é realizada, têm como
característica o porte da cauda acima da linha do dorso e mobilidade
acentuada. Estas características predispõem os animais de trabalho ao
desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites, o que invariavelmente
conduzem a uma amputação da cauda em idade avançada. 4)
Bem estar animal. Movimentos
contra o corte da cauda e da orelha em cães são comuns no mundo inteiro.
Muitos alegam, por desconhecimento, que se trata de procedimento mutilante,
puramente estético e desnecessário. Como veterinária não posso concordar
integralmente. Concordo que uma conchectomia
radical (com interferência em músculos e nervos) possa ser prejudicial e
considerada mutilante (figura 3). Entretanto, a conchectomia e a caudectomia, realizadas dentro de técnicas
cirúrgicas adequadas e por
profissionais competentes, não podem ser
consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes. São cirurgias eletivas, atendendo perfeitamente às necessidades funcionais e zootécnicas para as quais as raças
caninas, que dela se utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por
pessoas não credenciadas ou com técnicas radicais, é um risco enorme ao bem
estar animal. Como criadora há várias décadas e proprietária de cães, tanto com orelhas cortadas (figura 4) quanto com orelhas
integras (figura 5), posso afirmar que os cães com orelhas cortadas têm maior
acuidade auditiva, menor tendência a desenvolver otite e a chacoalhar as
orelhas. Por sua vez os cães com orelhas íntegras têm menor predisposição ao
ataque de moscas sugadoras. Quanto à estética, não vejo diferença alguma. Há
algum tempo já optei por deixá-las integras, mas o proprietário tem direito
ao livre arbítrio. Como protetora, pude observar que os
filhotes das raças que são submetidos à conchectomia, realizadas por veterinários, recebem
mais atenção de seus proprietários na principal fase de desenvolvimento de
sua personalidade, são tratados e vacinados adequadamente, raramente são
abandonados e em caso de necessidade, são mais facilmente recolocados em
lares adotivos. O mesmo não acontece com os filhotes que são submetidos a
cirurgias mutilantes em “rinhas de cães” e locais assemelhados. Como educadora, não posso deixar de me preocupar com as conseqüências da resolução 877 do
CFMV. A resolução do Conselho tem efeito restritivo apenas para o médico
veterinário e não sobre pessoas
desabilitadas e inescrupulosas, reais responsáveis pelos prejuízos ao bem
estar animal. Maria Ignez Carvalho Ferreira Professora adjunto do Departamento de
Medicina e Cirurgia Instituto de Veterinária Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro CRMV RJ 1.417.
Bibliografia: 1 – Mammalia. In: Wikipédia: A enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Mammalia>. Acesso em 21 de março de 2008. 2- Neves,
A.C.; Mourão, F.; Krettli,
L.; Figueira, J.E.; Barbosa, P.M.
No rastro dos mamíferos: um safári na savana brasileira. Ciencia Hoje, v. 38,
n. 227, p. 70, 2006. Disponível em:<http://ich.unito.com.br/51506>.
Acesso em 21 de março de 2008. 3 – O cão na antiguidade. Disponível em
<http://www.dogtimes.com.br/ antiguidade.htm>. Acesso em 21 de março de 2008. 4 - Müller R. Pathophysiology of Otitis Externa.
In: Proceedings of the Southern European Veterinary
Conference & Congreso Nacional AVEPA, 2007 - Barcelona Spain. Disponível em:
<http://www.ivis.org/signin.asp?url=/proceedings/SEVC/ 2007/toc.asp>. Acesso em 21 de março
de 2008. Corte de orelha - Conchectomia Conceito: |